Decisão proferida em 09/10/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 49, sobre o processo 16881/1990, a respeito de AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO; Origem: Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ALIMENTAÇÃO - VALES
LICITAÇÃO
VALES - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Consulta formulada pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. - BADEP. Modo de contratação de fornecimento de "Vales refeição e alimentação" - cumprimento de acordo coletivo de trabalho - Impossibilidade de licitação. Resposta deste Tribunal no sentido de que mantenha o mesmo procedimento que o consulente vem adotando, porém, com a seguinte ressalva: "para a convocação das empresas eventualmente interessadas seja encetado um procedimento convocatório de ampla divulgação, habilitando, todas as empresas que demonstrem preencher os requisitos de habilitação para contratar com o Poder Público". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, entende afirmativa a consulta formulada pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP, e, adota os termos dos Pareceres nºs 2.846/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 14.547/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor IVO THOMAZONI.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 09 de outubro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente