AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO 1. SELEÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO - 2. PROCEDIMENTO CONVOCATÓRIO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 16881/90-TC. Origem : Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP Interessado : Diretor Sessão : 09/10/90 Decisão : Resolução 12120/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. - BADEP. Modo de contratação de fornecimento de "Vales refeição e alimentação" - cumprimento de acordo coletivo de trabalho - Impossibilidade de licitação. Resposta deste Tribunal no sentido de que mantenha o mesmo procedimento que o consulente vem adotando, porém, com a seguinte ressalva: "para a convocação das empresas eventualmente interessadas seja encetado um procedimento convocatório de ampla divulgação, habilitando, todas as empresas que demonstrem preencher os requisitos de habilitação para contratar com o Poder Público". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, entende afirmativa a consulta formulada pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - BADEP, e, adota os termos dos Pareceres nºs 2.846/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 14.547/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor IVO THOMAZONI. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 09 de outubro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente