Decisão proferida em 11/08/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 167, sobre o processo 16962/1992; Origem: Município de Cruzeiro do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 31, § 3º
CONTAS MUNICIPAIS
LEGISLATIVO MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL - APRECIAÇÃO.
Consulta. Cabe à Câmara Municipal fazer cumprir o art. 31, § 3º da CF/88, expondo ao público a prestação de contas do exercício após ter recebido parecer prévio do Tribunal de Contas. À prefeitura cabe o encaminhamento destas ao legislativo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 255/92 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 12.825/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.