Decisão proferida em 24/02/1994, sobre o processo 35454/1992; Origem: Associação de Moradores e Amigos da Vila Esmeralda; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: DESPESAS - ILEGALIDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUBVENÇÃO SOCIAL.
Subvenção Social. Ilegalidade da presente prestação de contas, em despesas cujos extratos bancários não foram anexados ao processo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, desaprova a presente comprovação de aplicação de Subvenção Social, recebida pela interessada no exercício financeiro de 1992, na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), de acordo com a Informação nº 1.101/94 da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 6.401/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.