Decisão proferida em 14/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 47724/1994, a respeito de TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA; Origem: Município de Arapoti; Interessado: Câmara Municipal; Relator: Auditor Francisco Borsari Netto. Verbetes: CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Consulta. Matéria relativa ao procedimento quanto à renovação da mesa de Câmara Municipal é estranha à competência do TC. Tema de economia doméstica do Legislativo, sobre o qual esta Corte não deve emitir juízo de valor. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Conselheiro João Cândido Ferreira da Cunha Pereira, por unanimidade, determina o arquivamento da presente Consulta, por tratar-se matéria "interna corporis" da Câmara Municipal de Arapoti, cujo juízo de valor escapa à competência deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO (Relator).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente