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Resolução 11826/1999 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 09/11/1999, publicado no DOE nº 5649/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 132, sobre o processo 287891/1999, a respeito de VEREADOR; Origem: Município de Ourizona; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP120.

Consulta. Recursos oriundos de repasse de convênio mensal (SIA/SUS) não podem integrar a receita municipal para fins de cálculo da remuneração dos vereadores. O Tribunal de Contas, por maioria, contra o voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 215/99 e 20.439/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, votou de modo divergente (voto vencido), requerendo a anexação ao feito de seu voto escrito proferido no protocolo nº 40.145/93-TC. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente

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