VEREADOR 1. REMUNERAÇÃO - 2. RECURSOS DE CONVÊNIO. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 287891/99-TC. Origem : Município de Ourizona Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 09/11/99 Decisão : Resolução 11826/99-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Recursos oriundos de repasse de convênio mensal (SIA/SUS) não podem integrar a receita municipal para fins de cálculo da remuneração dos vereadores. O Tribunal de Contas, por maioria, contra o voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 215/99 e 20.439/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, votou de modo divergente (voto vencido), requerendo a anexação ao feito de seu voto escrito proferido no protocolo nº 40.145/93-TC. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente