Decisão proferida em 10/02/1999, publicado no DOE nº 5453/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 17154/1998, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Medianeira; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP115.
Consulta.
Impossibilidade de dispensa de licitação para o município contratar com entidade privada do qual é sócio (ASSOESTE - Associação Educacional do Oeste do Paraná) a prestação de serviços gráficos.
A referida entidade poderá concorrer em igualdade de condições com os demais interessados no certame.
Também inviável a celebração de convênio no mesmo sentido, pois este pressupõe interesse comum dos firmatários, o que não se verifica no presente caso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 57/98 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente