LICITAÇÃO 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - 2. CONTRATO OU CONVÊNIO COM A ASSOESTE. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 17154/98-TC. Origem : Município de Medianeira Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/02/99 Decisão : Resolução 1181/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de dispensa de licitação para o município contratar com entidade privada do qual é sócio (ASSOESTE - Associação Educacional do Oeste do Paraná) a prestação de serviços gráficos. A referida entidade poderá concorrer em igualdade de condições com os demais interessados no certame. Também inviável a celebração de convênio no mesmo sentido, pois este pressupõe interesse comum dos firmatários, o que não se verifica no presente caso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 57/98 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente