Decisão proferida em 03/03/2005, publicado no DOE nº 6958/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 154, sobre o processo 25078/2003, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS; Origem: Carlos Mário Justus Martins; Interessado: Carlos Mário Justus Martins; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Recurso de Revista. Provimento do recurso, em relação à não aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEF e ausência de descontos das contribuições previdenciárias dos servidores junto ao INSS e apropriações/ recolhimentos das contribuições patronais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de fls. 55 a 57, por unanimidade, RESOLVE:
I - Receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a decisão recorrida, materializada na Resolucão nº 9223/02-TC, da Sessão Plenária de 17 de dezembro de 2002, e, em conseqüência, recomendar a APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal de RESERVA, de responsabilidade de CARLOS MÁRIO JUSTUS MARTINS, referentes ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
II - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente exame e julgamento das contas do Poder Executivo, consoante disposições constitucionais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 3 de março de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente