PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. EXECUTIVO MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 25078/03-TC. Origem : Carlos Mário Justus Martins Interessado : Carlos Mário Justus Martins Sessão : 03/03/05 Decisão : Resolução 1169/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Recurso de Revista. Provimento do recurso, em relação à não aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDEF e ausência de descontos das contribuições previdenciárias dos servidores junto ao INSS e apropriações/ recolhimentos das contribuições patronais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de fls. 55 a 57, por unanimidade, RESOLVE: I - Receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a decisão recorrida, materializada na Resolucão nº 9223/02-TC, da Sessão Plenária de 17 de dezembro de 2002, e, em conseqüência, recomendar a APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal de RESERVA, de responsabilidade de CARLOS MÁRIO JUSTUS MARTINS, referentes ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. II - Encaminhar o processo à Câmara Municipal para o competente exame e julgamento das contas do Poder Executivo, consoante disposições constitucionais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA. Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 3 de março de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente