Decisão proferida em 17/09/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 78, sobre o processo 15762/1990, a respeito de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO; Origem: Instituto de Previdência do Estado - IPE; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: IPE - DESATIVAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTARQUIA ESTADUAL - COMPETÊNCIA
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª.
Comunicado da 2ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal ao Plenário desta Corte de Contas sobre aspectos administrativos verificados no Instituto de Previdência do Estado. Resposta deste Tribunal, acolhendo o presente comunicado e determinando que: a) Quanto à desativação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica atualmente prestados pelo IPE - criado pela Lei 4.766/63 -, só poderão ocorrer através de autorização legislativa expressa; b) Quanto à contribuição mensal a que o Estado do Paraná está obrigado a repassar ao Instituto de Previdência do Estado, caberá à Superintendência da aludida Autarquia adotar medidas legais para exigir do Estado o crédito que a Lei lhe defere, sob pena de não o fazendo, incorrer em falta administrativa por ato devido. O Tribunal de Contas, acolhe o presente Comunicado apresentado pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, através do Ofício nº 177/90 e, nos termos do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, designa através da Resolução nº 11.684/90-TC., seja executada as providências que especifica.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor IVO THOMAZONI.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente