INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO 1. DESATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA - 2. DA COMPETÊNCIA DE AUTARQUIA ESTADUAL - 3. TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS - 4. DEVERES E DIREITOS SOCIAIS DO ESTADO EMPREGADOR JUNTO A SEUS FUNCIONÁRIOS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 15762/90-TC. Origem : Instituto de Previdência do Estado - IPE Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 17/09/90 Decisão : Resolução 11684/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Comunicado da 2ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal ao Plenário desta Corte de Contas sobre aspectos administrativos verificados no Instituto de Previdência do Estado. Resposta deste Tribunal, acolhendo o presente comunicado e determinando que: a) Quanto à desativação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica atualmente prestados pelo IPE - criado pela Lei 4.766/63 -, só poderão ocorrer através de autorização legislativa expressa; b) Quanto à contribuição mensal a que o Estado do Paraná está obrigado a repassar ao Instituto de Previdência do Estado, caberá à Superintendência da aludida Autarquia adotar medidas legais para exigir do Estado o crédito que a Lei lhe defere, sob pena de não o fazendo, incorrer em falta administrativa por ato devido. O Tribunal de Contas, acolhe o presente Comunicado apresentado pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, através do Ofício nº 177/90 e, nos termos do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, designa através da Resolução nº 11.684/90-TC., seja executada as providências que especifica. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor IVO THOMAZONI. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente