Decisão proferida em 16/10/2001, publicado no DOE nº 6113/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 140 página 93, sobre o processo 82404/2001, a respeito de RENÚNCIA DE RECEITA; Origem: Município de Iporã; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta.
A isenção destinada a uma determinada classe se constitui uma isenção de caráter não geral, ou seja, caracteriza-se como renúncia de receita e para que se enquadre nos ditames da LRF e possa ser implementada é necessário que seja considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afete as metas fiscais da LDO. Ou que esteja acompanhada de medidas de compensação, as quais deverão ser implementadas no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo-se, em qualquer das hipóteses, o disposto no caput do art. 14, da citada Lei.
Já a isenção destinada a toda uma coletividade é uma isenção de caráter geral e não se dirige só a uma determinada classe. A Lei de Responsabilidade Fiscal é bem clara não a caracterizando como renúncia de receita.
As isenções objeto de leis locais anteriores à vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal não restaram revogadas, e apenas as concessões ou ampliações de isenções decorrentes de lei nova (editada após a LRF) ficam condicionadas à observância pela Administração dos requisitos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 114/01 e 15695/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA REGINA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente