RENÚNCIA DE RECEITA 1. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ART. 14. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 82404/01-TC. Origem : Município de Iporã Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 16/10/01 Decisão : Resolução 11597/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. A isenção destinada a uma determinada classe se constitui uma isenção de caráter não geral, ou seja, caracteriza-se como renúncia de receita e para que se enquadre nos ditames da LRF e possa ser implementada é necessário que seja considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afete as metas fiscais da LDO. Ou que esteja acompanhada de medidas de compensação, as quais deverão ser implementadas no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo-se, em qualquer das hipóteses, o disposto no caput do art. 14, da citada Lei. Já a isenção destinada a toda uma coletividade é uma isenção de caráter geral e não se dirige só a uma determinada classe. A Lei de Responsabilidade Fiscal é bem clara não a caracterizando como renúncia de receita. As isenções objeto de leis locais anteriores à vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal não restaram revogadas, e apenas as concessões ou ampliações de isenções decorrentes de lei nova (editada após a LRF) ficam condicionadas à observância pela Administração dos requisitos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 114/01 e 15695/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA REGINA MORO KANSOU. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente