Decisão proferida em 13/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 247, sobre o processo 16463/1997, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Capitão Leônidas Marques; Interessado: Executivo e Legislativo; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - CF/88 - ART. 29, V
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. A remuneração dos vereadores, conforme art. 29, V, da CF/88, deve ser fixada em cada legislatura para a subseqüente, e que seja fixada antes das eleições, para ser considerada válida juridicamente, caso contrário dever-se-á adotar a resolução que vigorar na legislatura anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 10/97 e 2.052/97, da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO, FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente