VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO 1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 16463/97-TC. Origem : Município de Capitão Leônidas Marques Interessado : Executivo e Legislativo Sessão : 13/02/97 Decisão : Resolução 1157/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. A remuneração dos vereadores, conforme art. 29, V, da CF/88, deve ser fixada em cada legislatura para a subseqüente, e que seja fixada antes das eleições, para ser considerada válida juridicamente, caso contrário dever-se-á adotar a resolução que vigorar na legislatura anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 10/97 e 2.052/97, da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO, FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente