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Resolução 1154/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 21/01/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 98, sobre o processo 35920/1992; Origem: Fund Fac Est Educ Ciências e Letras de Paranavaí; Interessado: Tribunal de Contas do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL CE/89 - ART. 27, XX CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 700/91 DE 798 - ART. 5º, IV IMPUGNAÇÃO - DESPESAS LICITAÇÃO -AUSÊNCIA - ILEGALIDADE FUNDAÇÃO FACULDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ.

Documentação Impugnada. Contratação de profissional para execução de serviços de assessoria - Alegação de caráter de urgência - Inobservância. Desprezada a necessária autorização governamental prevista no Decreto 798/91. Procedência da Impugnação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, resolve: I - Acolher a presente impugnação de despesa, procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo junto a Fundação Faculdade Estadual de Educação, Ciência e Letras de Paranavaí; II - Determinar ao ordenador da despesa que providencie o recolhimento da importância de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), devidamente corrigida, aos cofres da entidade; III - Encaminhar o presente protocolado à Diretoria de Tomada de Contas a fim de elaborar novos cálculos.

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