Decisão proferida em 21/01/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 98, sobre o processo 35920/1992; Origem: Fund Fac Est Educ Ciências e Letras de Paranavaí; Interessado: Tribunal de Contas do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
CE/89 - ART. 27, XX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE 700/91
DE 798 - ART. 5º, IV
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
LICITAÇÃO -AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
FUNDAÇÃO FACULDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ.
Documentação Impugnada. Contratação de profissional para execução de serviços de assessoria - Alegação de caráter de urgência - Inobservância. Desprezada a necessária autorização governamental prevista no Decreto 798/91. Procedência da Impugnação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, resolve:
I - Acolher a presente impugnação de despesa, procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo junto a Fundação Faculdade Estadual de Educação, Ciência e Letras de Paranavaí;
II - Determinar ao ordenador da despesa que providencie o recolhimento da importância de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), devidamente corrigida, aos cofres da entidade;
III - Encaminhar o presente protocolado à Diretoria de Tomada de Contas a fim de elaborar novos cálculos.