Decisão proferida em 05/08/1998, publicado no DOE nº 5337/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 192870/1998, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Formosa do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: - REP112
- SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISÃO DE PROVENTOS
- REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO AO FUNCIONALISMO.
Consulta.
A reestruturação no quadro de servidores municipais, com aumento de salário diferenciado entre as categorias, não implica em majoração na remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e presidente da câmara, pois não se trata de aumento geral.
Há obrigatoriedade de revisão de proventos dos servidores inativos, na mesma proporção e na mesma data em que houver concessão de benefícios ou vantagens dos servidores em atividade, conforme CF/88, art. 40, § 4º, mesmo que decorrente de reestruturação de quadro funcional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.773/98 e 20.564/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Conselheiro mais antigo no exercício da Presidência