SERVIDOR PÚBLICO 1. QUADRO - REESTRUTURAÇÃO - 2. PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADORES - PRESIDENTE DA CÂMARA - REMUNERAÇÃO - 3. INATIVOS - PROVENTOS - REVISÃO - CF/88 - ART. 40, § 4º. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 192870/98-TC. Origem : Município de Formosa do Oeste Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 05/08/98 Decisão : Resolução 11522/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. A reestruturação no quadro de servidores municipais, com aumento de salário diferenciado entre as categorias, não implica em majoração na remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e presidente da câmara, pois não se trata de aumento geral. Há obrigatoriedade de revisão de proventos dos servidores inativos, na mesma proporção e na mesma data em que houver concessão de benefícios ou vantagens dos servidores em atividade, conforme CF/88, art. 40, § 4º, mesmo que decorrente de reestruturação de quadro funcional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.773/98 e 20.564/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro mais antigo no exercício da Presidência