Decisão proferida em 05/08/1998, publicado no DOE nº 5337/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127 página 185, sobre o processo 41756/1998, a respeito de QUADRO DE PESSOAL; Origem: Município de Carlópolis; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: - CONCURSO PÚBLICO
- CARGO TÉCNICO.
Consulta. Não existe inconstitucionalidade no quadro de pessoal que traz os cargos de tesoureiro e procurador-geral do município como efetivos. O consulente tem autonomia administrativa para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da Constituição Federal. Os cargos em comissão são destinados preferencialmente a funções de direção, chefia, consulta e assessoramento enquanto os cargos técnicos são próprios do quadro efetivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.078/98 e 20.559/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998.
JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA
Conselheiro mais antigo no exercício da Presidência