QUADRO DE PESSOAL 1. TESOUREIRO - PROCURADOR-GERAL - CARGOS EFETIVOS - 2. AUTONOMIA MUNICIPAL - CF/88 - ART. 30, I. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 41756/98-TC. Origem : Município de Carlópolis Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/08/98 Decisão : Resolução 11500/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Não existe inconstitucionalidade no quadro de pessoal que traz os cargos de tesoureiro e procurador-geral do município como efetivos. O consulente tem autonomia administrativa para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da Constituição Federal. Os cargos em comissão são destinados preferencialmente a funções de direção, chefia, consulta e assessoramento enquanto os cargos técnicos são próprios do quadro efetivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.078/98 e 20.559/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998. JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA Conselheiro mais antigo no exercício da Presidência