Decisão proferida em 03/09/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119 página 115, sobre o processo 108163/1996, a respeito de TESTE SELETIVO; Origem: Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - FRENTE DE TRABALHO
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Consulta. Repasse de recursos aos municípios, destinados às "frentes de trabalho" para minorar o problema social causado pelo desemprego de bóias-frias, em épocas de entre-safra. Não há necessidade de realização de teste seletivo, conforme o art. 37, IX da CF/88 e 27, IX, "a" e "b" da CE/89, tendo em vista que o Estado não atuará como empregador, mas como garantidor da estabilidade social. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 04/96 da 1ª Inspetoria de Controle Externo desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente