TESTE SELETIVO 1. SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO - 2. FRENTES DE TRABALHO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 108163/96-TC. Origem : Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho Interessado : Secretário de Estado Sessão : 03/09/96 Decisão : Resolução 11406/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Repasse de recursos aos municípios, destinados às "frentes de trabalho" para minorar o problema social causado pelo desemprego de bóias-frias, em épocas de entre-safra. Não há necessidade de realização de teste seletivo, conforme o art. 37, IX da CF/88 e 27, IX, "a" e "b" da CE/89, tendo em vista que o Estado não atuará como empregador, mas como garantidor da estabilidade social. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 04/96 da 1ª Inspetoria de Controle Externo desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente