Decisão proferida em 09/11/1989, publicada na Revista do TCE-PR nº 98 página 31, sobre o processo 14870/1989; Origem: Fundação Instituto Agrônomo do Paraná - IAPAR; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro João Olivir Gabardo. Verbetes: ADIANTAMENTO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
Consulta. Possibilidade das contas de adiantamentos serem remuneradas. Resposta afirmativa desde que após encerrado o período de aplicação, os rendimentos provenientes sejam recolhidos pelo detentor do adiantamento, como "Receita Orçamentária." O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, responde à Consulta nos termos do Parecer nº 04/89, da douta Procuradoria do Estado junto a esta Corte.