Decisão proferida em 03/10/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 195, sobre o processo 9363/1991, a respeito de COMPETÊNCIA - LIMITES; Origem: Município de Irati; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CRIME DE RESPONSABILIDADE
CF/88 - ART. 31
DOCUMENTOS - FISCALIZAÇÃO PELO LEGISLATIVO - LIMITES
PLENÁRIO DA CÂMARA - SOBERANIA
BENS MUNICIPAIS - MOVIMENTAÇÃO - AUTORIZAÇÃO.
Consulta. 1. Possibilidade de acesso aos registros e documentos da Prefeitura Municipal pela Câmara através da Comissão Legislativa de Investigação. Porém, a Prefeitura não é obrigada a fornecer toda sua documentação, por constituir-se em subserviência de um Poder a outro. 2. O Plenário é o órgão máximo da Câmara Municipal desse modo, cabe ao Presidente acatar as decisões não podendo isoladamente, enquadrar o Prefeito em crime de responsabilidade. 3. Segundo a LOM no artigo 31, X é necessário a autorização legislativa específica para a movimentação de bens do Município, mesmo que a Prefeitura obedeça às regras licitatórias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 108/91 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 14.121/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.