Decisão proferida em 20/09/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 41, sobre o processo 11893/1990, a respeito de ADIANTAMENTO; Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADIANTAMENTO - PAGAMENTO
ORÇAMENTO - VERBA.
Consulta formulada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, sobre a possibilidade da utilização de fundos do FUNRESPOL , em regime de adiantamento, para atender reparos de viaturas da frota da Polícia Civil. Resposta Negativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, corrobora a Informação nº 47/90, da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 13.593/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. A indagação respondida pela negativa se deve ao fato de que a Secretaria de Segurança Pública utilizou a rubrica orçamentária 4130, sendo que esta Colenda Corte entende que a solução tecnicamente mais viável para o caso em tela, deva ser aquela aventada pela rubrica nº 3132 - Subelemento 2400 e 4000, ressaltando para esse fim a necessária autorização da Secretaria de Estado do Planejamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente