ADIANTAMENTO 1. FUNDO ESPECIAL - 2. REPASSE DE RECURSOS - 3. RUBRICA ORÇAMENTÁRIA - 4. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 11893/90-TC. Origem : Secretaria de Estado da Segurança Pública Interessado : Secretário de Estado Sessão : 20/09/90 Decisão : Resolução 11361/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, sobre a possibilidade da utilização de fundos do FUNRESPOL , em regime de adiantamento, para atender reparos de viaturas da frota da Polícia Civil. Resposta Negativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, corrobora a Informação nº 47/90, da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 13.593/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. A indagação respondida pela negativa se deve ao fato de que a Secretaria de Segurança Pública utilizou a rubrica orçamentária 4130, sendo que esta Colenda Corte entende que a solução tecnicamente mais viável para o caso em tela, deva ser aquela aventada pela rubrica nº 3132 - Subelemento 2400 e 4000, ressaltando para esse fim a necessária autorização da Secretaria de Estado do Planejamento. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente