Decisão proferida em 30/07/1998, publicado no DOE nº 5332/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127 página 196, sobre o processo 86806/1998, a respeito de REGIME JURÍDICO; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - CF/88 - ART. 39.
Consulta. Os funcionários que, após a adoção pelo município de regime jurídico único, optaram pelo estatutário em quadro em extinção, podem obter promoção dentro deste quadro, se houver vagas, pois a eles foram assegurados por lei local todos os direitos próprios desse regime. A aposentadoria dos ocupantes dos cargos de níveis mais elevados no quadro não causa a extinção automática dos referidos cargos, permitindo a progressão funcional dos servidores de cargos inferiores, atendendo o disposto no art. 39 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 20.076/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de julho de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência