Decisão proferida em 03/02/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 25894/1995, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: 2ª Inspetoria de Controle Externo; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto.
Consulta. Prestação de contas, deve estar restrita ao alcance dos objetivos pretendidos pelo ato jurídico celebrado, sob seus vários aspectos (legalidade, razoabilidade, economicidade e legitimidade), excluindo o controle da aplicação, pela unidade militar, dos recursos que após o seu recebimento, passaram a constituir receita do seu órgão, de natureza federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.613/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente