PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO 1. REPASSE DE RECURSOS ESTADUAIS - NATUREZA FEDERAL - 2. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 25894/95-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : 2ª Inspetoria de Controle Externo Sessão : 03/02/98 Decisão : Resolução 1131/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Prestação de contas, deve estar restrita ao alcance dos objetivos pretendidos pelo ato jurídico celebrado, sob seus vários aspectos (legalidade, razoabilidade, economicidade e legitimidade), excluindo o controle da aplicação, pela unidade militar, dos recursos que após o seu recebimento, passaram a constituir receita do seu órgão, de natureza federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.613/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente