Decisão proferida em 12/12/2000, publicado no DOE nº 5910/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 136 página 81, sobre o processo 311074/1996, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Interessado: Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná -; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP121.
Impugnação de despesa. Proposta de impugnação de despesas realizadas pela CODAPAR sem observância de procedimento licitatório. Após perícia pelo órgão próprio deste Tribunal, constatou-se que de fato os serviços realizados se afiguram como sendo de engenharia, o que, dentro dos respectivos limites, autoriza a dispensa de licitação (LF 8.666/93 - art. 24, I). O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, julga improcedente a presente Impugnação de Despesa, devendo, no entanto ser advertida a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR sobre o contido no relatório do voto escrito do Relator do presente feito.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LUIZ CARLOS CALDAS.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente