Decisão proferida em 30/07/1998, publicado no DOE nº 5332/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 92210/1998, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Ivaiporã; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - ADICIONAIS - TEMPO DE SERVIÇO
- CARGO EM COMISSÃO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA
- LE 6.174/70 - ART. 140, III, §§ 1º , 2º E 3º - REVOGADOS PELA LE 9.937/92.
Consulta. Servidor detentor de cargo efetivo que exerce cargo de provimento em comissão pode receber adicional por tempo de serviço, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo. Lei 6.174/70, art. 170, § 1º e art. 171, § 1º.
Deve haver expressa previsão na lei local acerca da aplicação aos servidores municipais da Lei Complementar nº 21/84, que disciplina a incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.093/98 e 20.095/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de julho de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência