SERVIDOR PÚBLICO 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 92210/98-TC. Origem : Município de Ivaiporã Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/07/98 Decisão : Resolução 11299/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Servidor detentor de cargo efetivo que exerce cargo de provimento em comissão pode receber adicional por tempo de serviço, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo. Lei 6.174/70, art. 170, § 1º e art. 171, § 1º. Deve haver expressa previsão na lei local acerca da aplicação aos servidores municipais da Lei Complementar nº 21/84, que disciplina a incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.093/98 e 20.095/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de julho de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência