Decisão proferida em 04/10/2001, publicado no DOE nº 6106/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 140 página 80, sobre o processo 301525/1999, a respeito de RECEITA MUNICIPAL; Origem: Município de Francisco Beltrão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta. Convênio firmado entre o Município, SEDU e PARANACIDADE para o desenvolvimento do Projeto de Bases Cartográficas. A licitação foi realizada pelo Programa Paraná Urbano que efetuou o pagamento à empresa vencedora sem repassar os recursos ao Município. Apesar do gerenciamento dos recursos ter sido feito pelo Paraná Urbano, o Município não está isento de adotar os procedimentos contábeis tempestivamente, considerando que ele é o responsável pela execução orçamentária. O Tribunal de Contas, RESOLVE responder a Consulta, nos termos do voto escrito do Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente