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Resolução 11090/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/09/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123, sobre o processo 43193/1997, a respeito de CONSULTA - ASSUNTOS DIVERSOS; Origem: Município de Fênix; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.

Consulta. O prazo que o Executivo tem para repassar recursos ao Legislativo é o dia 20 (vinte) do mês subseqüente (CF/88 - art. 168). A descentralização contábil da Câmara deverá obedecer às normas da Lei 4.320/64, arts. 2º, 28, 35, 58 até 65, 75, I, II, III e 83 até 96. No cálculo do limite de 5% para pagamento dos vereadores, aplica-se a Resolução nº 1.828/94-TC. O pagamento de jetons para as reuniões extraordinárias da Câmara, deve obedecer a L.O.M., bem como ao princípio da anterioridade ( CF/88 - art. 29, V). O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do Parecer nº 18.148/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima, os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor). O Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, votou pela resposta da Consulta nos termos acima, exceto quanto "ao cálculo do percentual de 5% (cinco por cento) para efeito de pagamento à edilidade", no que adotou os termos do voto escrito (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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