Decisão proferida em 11/09/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123, sobre o processo 190629/1997, a respeito de CONSULTA; Origem: Município de Candói; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - LEI Nº 4.320/64 - ART. 18
- CF/88 - ART. 156, III.
Consulta.
Impossibilidade do município repassar qualquer quantia a Associação dos Servidores Municipais, haja vista não figurar esta dentre as subvencionáveis e ainda por falta de interesse da coletividade administrada.
A isenção de ISS é matéria de competência municipal, desde que observados os princípios que regem a matéria tributária, notadamente o da generalidade, evitando a personalização do destinatário do benefício (CF/88 - art. 150, II). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Parecers nºs 180/97 e 13.944/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente