CONSULTA 1. SUBVENÇÃO À ENTIDADE PRIVADA - 2. ISS - ISENÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 190629/97-TC. Origem : Município de Candói Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/09/97 Decisão : Resolução 11067/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do município repassar qualquer quantia a Associação dos Servidores Municipais, haja vista não figurar esta dentre as subvencionáveis e ainda por falta de interesse da coletividade administrada. A isenção de ISS é matéria de competência municipal, desde que observados os princípios que regem a matéria tributária, notadamente o da generalidade, evitando a personalização do destinatário do benefício (CF/88 - art. 150, II). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Parecers nºs 180/97 e 13.944/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente