Decisão proferida em 05/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 21536/1995, a respeito de SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS; Origem: Universidade Estadual de Londrina; Interessado: Reitor; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: LICITAÇÃO
PUBLICAÇÃO.
Consulta. Possibilidade da implementação do sistema de registro de preços a que se refere o inciso II do art. 15 da Lei 8.666/93, através de ato idôneo expedido pelo Reitor, por se tratar de normas operacionais, obedecido o contido na lei referida e suas alterações, necessitando ainda publicação na Imprensa Oficial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta:
I - O sistema de registro de preços a que se refere o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.666/93, poderá ser implementado pela Universidade, por intermédio de ato idôneo (regulamento, resolução ou equivalente) expedido pelo Sr. Reitor, por se tratar de normas operacinais, obedecido o contido na Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial os artigos 115, "caput", parágrafos e incisos, 116, 117, 118 e 119, com publicação na Imprensa Oficial;
II - A presente resposta à Consulta não faz coisa julgada para os casos concretos que esta Corte vier a decidir.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência