SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. IMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - 2. LF 8.666/93 - ART. 15, II. Relator : Auditor Goyá Campos Protocolo : 21536/95-TC. Origem : Universidade Estadual de Londrina Interessado : Reitor Sessão : 05/12/95 Decisão : Resolução 11042/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade da implementação do sistema de registro de preços a que se refere o inciso II do art. 15 da Lei 8.666/93, através de ato idôneo expedido pelo Reitor, por se tratar de normas operacionais, obedecido o contido na lei referida e suas alterações, necessitando ainda publicação na Imprensa Oficial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta: I - O sistema de registro de preços a que se refere o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.666/93, poderá ser implementado pela Universidade, por intermédio de ato idôneo (regulamento, resolução ou equivalente) expedido pelo Sr. Reitor, por se tratar de normas operacinais, obedecido o contido na Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial os artigos 115, "caput", parágrafos e incisos, 116, 117, 118 e 119, com publicação na Imprensa Oficial; II - A presente resposta à Consulta não faz coisa julgada para os casos concretos que esta Corte vier a decidir. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência