Decisão proferida em 23/07/1998, publicado no DOE nº 5331/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127 página 138, sobre o processo 335856/1997, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA; Origem: Município de Rio Bonito do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: - CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- CF/88 - ART. 40.
Consulta.
Limitação dos valores de aposentadorias e pensões em 5(cinco) salários mínimos. Impossibilidade, por falta de amparo legal, pois o art. 40 da CF/88 não contempla tal situação.
Inconstitucional a legislação que prevê que a contribuição para o fundo previdenciário de servidor efetivo que ocupa cargo em comissão seja calculada com base apenas no salário do cargo efetivo. A base de contribuição deve corresponder aos vencimentos efetivamente percebidos.
Ilegalidade da criação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo visando a complementação da diferença salarial entre os cargos.
Inviável a anotação do exercício de cargo em comissão na carteira de trabalho do servidor, haja vista que o comissionamento é típico do regime estatutário. Por igual razão, tais cargos não admitem recolhimento de parcelas fundiárias.
A gratificação pela prestação de serviços extraordinários, por não se tratar de vantagem permanente, fica excluída da base de contribuição ao fundo de previdência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.878/98 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 23 de julho de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência