FUNDO DE PREVIDÊNCIA 1. APOSENTADORIA E PENSÃO - TETO - 2. CARGOS - ACUMULAÇÃO - BASE DE CONTRIBUIÇÃO - 3. CARGO EM COMISSÃO - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO - FGTS. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 335856/97-TC. Origem : Município de Rio Bonito do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 23/07/98 Decisão : Resolução 11031/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Limitação dos valores de aposentadorias e pensões em 5(cinco) salários mínimos. Impossibilidade, por falta de amparo legal, pois o art. 40 da CF/88 não contempla tal situação. Inconstitucional a legislação que prevê que a contribuição para o fundo previdenciário de servidor efetivo que ocupa cargo em comissão seja calculada com base apenas no salário do cargo efetivo. A base de contribuição deve corresponder aos vencimentos efetivamente percebidos. Ilegalidade da criação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo visando a complementação da diferença salarial entre os cargos. Inviável a anotação do exercício de cargo em comissão na carteira de trabalho do servidor, haja vista que o comissionamento é típico do regime estatutário. Por igual razão, tais cargos não admitem recolhimento de parcelas fundiárias. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários, por não se tratar de vantagem permanente, fica excluída da base de contribuição ao fundo de previdência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.878/98 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de julho de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência