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Resolução 11031/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 05/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 163, sobre o processo 16736/1995, a respeito de EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL; Origem: Município de Barbosa Ferraz; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: EDUCAÇÃO - VERBAS .

Consulta. Questionamento acerca da inteligência do § 7º do artigo 179 da CE/89, na parte que limita a 10% a possibilidade de despesas de programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar, para composição dos 25% de gastos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Recebimento da Consulta, considerando prejudicada sua resposta, à vista da Emenda Constitucional Estadual de nº 03/95, que suprimiu a limitação referida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, recebe a Consulta e considera prejudicada sua resposta, à vista da Emenda Constitucional Estadual nº 03/95, a qual suprimiu a limitação que originou o questionamento, nos termos do Parecer nº 23.755/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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