EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL 1. CE/89 - ART. 179, § 7º - 2. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 03/95. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 16736/95-TC. Origem : Município de Barbosa Ferraz Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/12/95 Decisão : Resolução 11031/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Questionamento acerca da inteligência do § 7º do artigo 179 da CE/89, na parte que limita a 10% a possibilidade de despesas de programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar, para composição dos 25% de gastos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Recebimento da Consulta, considerando prejudicada sua resposta, à vista da Emenda Constitucional Estadual de nº 03/95, que suprimiu a limitação referida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, recebe a Consulta e considera prejudicada sua resposta, à vista da Emenda Constitucional Estadual nº 03/95, a qual suprimiu a limitação que originou o questionamento, nos termos do Parecer nº 23.755/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência