Decisão proferida em 05/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 124, sobre o processo 34230/1995, a respeito de EDUCAÇÃO - SUBVENÇÃO; Origem: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO
EDUCAÇÃO - VERBAS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade da consulente subvencionar oportunidades educativas à comunidade mesmo mediante convênio com a Secretaria de Educação, pois esta não é a função da referida entidade, fugindo ao fim para o qual foi criada.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 8.264/95 e 24.260/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência