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Resolução 11030/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 05/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 124, sobre o processo 34230/1995, a respeito de EDUCAÇÃO - SUBVENÇÃO; Origem: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONVÊNIO - CELEBRAÇÃO EDUCAÇÃO - VERBAS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

Consulta. Impossibilidade da consulente subvencionar oportunidades educativas à comunidade mesmo mediante convênio com a Secretaria de Educação, pois esta não é a função da referida entidade, fugindo ao fim para o qual foi criada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 8.264/95 e 24.260/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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