EDUCAÇÃO - SUBVENÇÃO 1. CONVÊNIO - SEED - 2. FUNÇÃO ESTRANHA À ENTIDADE. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 34230/95-TC. Origem : Companhia Paranaense de Energia - COPEL Interessado : Diretor-Presidente Sessão : 05/12/95 Decisão : Resolução 11030/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade da consulente subvencionar oportunidades educativas à comunidade mesmo mediante convênio com a Secretaria de Educação, pois esta não é a função da referida entidade, fugindo ao fim para o qual foi criada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 8.264/95 e 24.260/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência