Decisão proferida em 05/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 15423/1995, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONTRATO - IRREGULARIDADE
CARÁTER EXCEPCIONAL.
Documentação Impugnada. Gastos efetivados pelo Banestado, referentes a renovação de contrato de patrocínio para participação nos campeonatos paranaense e brasileiro de rallye de regularidade. Procedência da impugnação, deixando de aplicar penalidade, recomendando, todavia, à direção do Banestado, que cesse a utilização dos contratos epistolares. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, que acompanhou, em caráter excepcional, o voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, julga procedente a presente impugnação de despesas procedida pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, deixando, todavia, de aplicar penalidade, com a recomendação à direção do Banco do Estado do Paraná para que cesse a utilização dos referidos contratos epistolares.
Acompanharam o voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, o Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor).
O Conselheiro JOÃO FÉDER apresentou voto escrito, pela procedência da impugnação, determinando ao ordenador da despesa o seu integral ressarcimento, com as correções aplicáveis ao caso, sendo acompanhado pelo Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor GOYÁ CAMPOS (voto vencido)
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência