DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. CONTRATO DE PATROCÍNIO - 2. PUBLICIDADE - CAMPEONATO DE RALLYE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 15423/95-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 05/12/95 Decisão : Resolução 10999/95-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Documentação Impugnada. Gastos efetivados pelo Banestado, referentes a renovação de contrato de patrocínio para participação nos campeonatos paranaense e brasileiro de rallye de regularidade. Procedência da impugnação, deixando de aplicar penalidade, recomendando, todavia, à direção do Banestado, que cesse a utilização dos contratos epistolares. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Vice-Presidente no exercício da Presidência, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, que acompanhou, em caráter excepcional, o voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, julga procedente a presente impugnação de despesas procedida pela 2ª Inspetoria de Controle Externo, deixando, todavia, de aplicar penalidade, com a recomendação à direção do Banco do Estado do Paraná para que cesse a utilização dos referidos contratos epistolares. Acompanharam o voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, o Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO FÉDER apresentou voto escrito, pela procedência da impugnação, determinando ao ordenador da despesa o seu integral ressarcimento, com as correções aplicáveis ao caso, sendo acompanhado pelo Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor GOYÁ CAMPOS (voto vencido) Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência