Decisão proferida em 27/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119, sobre o processo 106551/1996, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Ribeirão do Pinhal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS
- APOSENTADORIA - CONTRATO DE TRABALHO
- CF/88 - ART. 37, XVI
- SERVIDOR PÚBLICO
- SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
- VERBAS RESCISÓRIAS
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Consulta. Com a inativação o servidor passa a ter vínculo a título de inatividade com a administração pública o que dá direito apenas à percepção de proventos, não podendo o servidor continuar a exercer suas funções. Os efeitos da aposentadoria começam com a publicação da resolução do Tribunal de Contas, em órgão oficial. Ato de aposentadoria extingue automaticamente o contrato de trabalho. Ilegalidade de pagamento de verbas rescisórias, pois não há rescisão contratual. Direito à liberação do FGTS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 2.547/96 e 18.036/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente