SERVIDOR PÚBLICO 1. APOSENTADORIA - 2. VERBAS RESCISÓRIAS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 106551/96-TC. Origem : Município de Ribeirão do Pinhal Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/08/96 Decisão : Resolução 10995/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Com a inativação o servidor passa a ter vínculo a título de inatividade com a administração pública o que dá direito apenas à percepção de proventos, não podendo o servidor continuar a exercer suas funções. Os efeitos da aposentadoria começam com a publicação da resolução do Tribunal de Contas, em órgão oficial. Ato de aposentadoria extingue automaticamente o contrato de trabalho. Ilegalidade de pagamento de verbas rescisórias, pois não há rescisão contratual. Direito à liberação do FGTS. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 2.547/96 e 18.036/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de agosto de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente